STJ — 2314407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ba055e6815338040e6b71c42ff2448141bc44a85ccd54cce6eb004e624ed92
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O PREJUÍZO SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- No caso, não se verifica o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que ostenta uma condenação transitada em julgado por crime patrimonial. Ademais, apesar de o valor da res furtiva, R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ser inferior a 10% do salário mínimo à data do fato ocorrido em 2019, houve o prejuízo de R$ 2.175,85 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente ao reparo do vidro quebrado pelo agente, o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
- A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n. 221.999/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O PREJUÍZO SUPERA
10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉU REINCIDENTE.
HABITUALIDADE DELITIVA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. No caso, não se verifica o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento do agente, que ostenta uma condenação transitada em
julgado por crime patrimonial. Ademais, apesar de o valor da res
furtiva, R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ser inferior a 10% do
salário mínimo à data do fato ocorrido em 2019, houve o prejuízo de
R$ 2.175,85 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e
cinco centavos), referente ao reparo do vidro quebrado pelo agente,
o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os parâmetros
jurisprudenciais desta Corte.
3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n.
221.999/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL)
STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no AREsp 1918122>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.