STJ — 1919762

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5ef73ca3d0af44b2b1da2d95948e5256843eeb046c0c14d45d82ef9533a9216

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE DATAS NA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte embargante alega "mero vício de datas", as quais foram indicadas na ementa do acórdão recorrido. De fato, há necessidade de correção do erro material das datas indicadas na ementa do acórdão. Conforme consta no corpo do Voto do acórdão recorrido, retifico para que se faça constar no item 2 da ementa o seguinte texto: "Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente verificado nos autos, 'a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/03/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 04/06/2020' (fl. 1.103, e-STJ). Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil.".
  2. Quanto aos demais pontos, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu (fls. 1.133-1.148, e-STJ): "Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a 30.4.2020, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, deveria ter sido comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do período mencionado." Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.763.154/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6.4.2021; AgInt no AREsp 1.728.906/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.2.2021.
  3. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão ou contradição, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora embargante. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
  4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE DATAS NA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. A parte embargante alega "mero vício de datas", as quais foram indicadas na ementa do acórdão recorrido. De fato, há necessidade de correção do erro material das datas indicadas na ementa do acórdão. Conforme consta no corpo do Voto do acórdão recorrido, retifico para que se faça constar no item 2 da ementa o seguinte texto: "Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente verificado nos autos, 'a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/03/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 04/06/2020' (fl. 1.103, e-STJ). Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil.". 2. Quanto aos demais pontos, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu (fls. 1.133-1.148, e-STJ): "Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a 30.4.2020, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, deveria ter sido comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do período mencionado." Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.763.154/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6.4.2021; AgInt no AREsp 1.728.906/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.2.2021. 3. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão ou contradição, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora embargante. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.