Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO PELA
APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS.
RACIONALIDADE DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPR
OVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito
apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para
sustentação oral.
- No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a
quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria
delitiva em desfavor do paciente, mormente considerando a
circunstância em que ocorreu a prisão. Qualquer incursão que escape
à moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento
fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste
átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária.
- Quanto ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, a defesa do paciente interpôs recurso especial contra o
mesmo acórdão, já admitido na origem. Inviável a análise dessa
tese, pois "não é cabível a impetração de habeas corpus
concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo
ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema
recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no
HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
de 19/12/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO PELA
APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS.
RACIONALIDADE DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPR
OVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito
apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para
sustentação oral.
2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a
quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria
delitiva em desfavor do paciente, mormente considerando a
circunstância em que ocorreu a prisão. Qualquer incursão que escape
à moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento
fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste
átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária.
3. Quanto ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, a defesa do paciente interpôs recurso especial contra o
mesmo acórdão, já admitido na origem. Inviável a análise dessa
tese, pois "não é cabível a impetração de habeas corpus
concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo
ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema
recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no
HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
de 19/12/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 549368>>-SC, <<AgRg no HC 736104>>-SC,
<<AgRg no HC 589923>>-SP, <<AgRg no HC 490838>>-SC,
<<AgRg no HC 678593>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.