STJ — 1974452

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cad96d9cb40ff38aceea9214efec0906dccf5db4b3793764da9f4e5f49ae25a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. À luz o art. 303 do CPC/2015, após a concessão da tutela antecipada, o magistrado pode determinar o aditamento da petição inicial de ação cautelar, sob pena de extinção em caso de descumprimento, na hipótese em que verificar ser genérica a causa de pedir do pedido cautelar.
  3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu pela necessidade de aditamento ao fundamento de que: ?nos casos em que o autor se limite apenas à narrativa dos fatos e ao requerimento da tutela antecipada, o aditamento é medida que se impõe [...] verifica-se que a petição inicial limita-se apenas à narração dos fatos e ao pleito antecipatório, não trazendo a robustez necessária à análise da questão de mérito. Igualmente, não houve oposição de embargos à execução fiscal ou ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de discutir o mérito da questão, conforme demonstrou o próprio autor, razão pela qual o aditamento da petição inicial era necessário?.
  4. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, é desnecessária a demonstração de trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários imposta pelo § 11 do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz o art. 303 do CPC/2015, após a concessão da tutela antecipada, o magistrado pode determinar o aditamento da petição inicial de ação cautelar, sob pena de extinção em caso de descumprimento, na hipótese em que verificar ser genérica a causa de pedir do pedido cautelar. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu pela necessidade de aditamento ao fundamento de que: ?nos casos em que o autor se limite apenas à narrativa dos fatos e ao requerimento da tutela antecipada, o aditamento é medida que se impõe [...] verifica-se que a petição inicial limita-se apenas à narração dos fatos e ao pleito antecipatório, não trazendo a robustez necessária à análise da questão de mérito. Igualmente, não houve oposição de embargos à execução fiscal ou ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de discutir o mérito da questão, conforme demonstrou o próprio autor, razão pela qual o aditamento da petição inicial era necessário?. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, é desnecessária a demonstração de trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários imposta pelo § 11 do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.