STJ — 847614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8ddfaa954bfe370f66342880555461ce26bfcb5be6fb196dc6f10ae770e34e3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 302, § 1º, III, E 305 DO CTB. AFASTAMENTO DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF. TEMA N. 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria relativa ao direito ao indulto não foi tratada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
- Verificado que dos autos não consta documentação a respeito dos maus antecedentes, impedido que sequer se apure qual o crime anteriormente praticado ou quando ocorreu a extinção da punibilidade e o cumprimento de pena, não subsiste razão para afastar a valoração das condenações pretéritas citadas.
- Inaplicável ao caso a Súmula n. 718 do STF, pois ausente consideração da gravidade concreta, mas de antecedentes desfavoráveis para fixar regime mais gravoso, tampouco há violação da Súmula n. 719 da mesma Corte, haja vista que sequer consta dos autos dados para aferir se a fundamentação, lastreada em maus antecedentes, é inidônea.
- Considerando a falta de dados a respeito dos antecedentes do paciente, fica prejudicado o exame previsto na tese fixada no RE n. 593.818/SC: "'Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal."
- Impedida eventual interpretação in bonam partem a fim de que sejam afastados os maus antecedentes do paciente, haja vista que a pretensão se vale da própria instrução deficiente do writ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:718
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.