STJ — 812311

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 513afcdb9ff0b941b55db6f1c045a957c756af9c55da04a11ff7ac88fe096291

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO TEMPESTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 383.959/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.). No caso, é tempestivo o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, pois, apesar de publicada a decisão em 22/5/2023, a sua intimação pessoal se deu somente em 1º/6/2023.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
  3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, foi motivado, inicialmente, por denúncias anônimas de que as envolvidas realizavam o comércio ilícito de drogas em casa e que se utilizavam dos filhos menores para a entrega dos entorpecentes. Nesse contexto, os policiais se dirigiram até a residência e, enquanto um policial conversava do lado de fora com a corré, o outro agente visualizou as drogas dentro da residência, em cima do armário, circunstância que evidencia a justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
  4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO TEMPESTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 383.959/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.). No caso, é tempestivo o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, pois, apesar de publicada a decisão em 22/5/2023, a sua intimação pessoal se deu somente em 1º/6/2023. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, foi motivado, inicialmente, por denúncias anônimas de que as envolvidas realizavam o comércio ilícito de drogas em casa e que se utilizavam dos filhos menores para a entrega dos entorpecentes. Nesse contexto, os policiais se dirigiram até a residência e, enquanto um policial conversava do lado de fora com a corré, o outro agente visualizou as drogas dentro da residência, em cima do armário, circunstância que evidencia a justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTAGEM DE PRAZO - MINISTÉRIO PÚBLICO - TERMO INICIAL) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 383959>>-RN (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<RHC 179822>>-MG, <<AgRg no HC 802743>>-SC, <<AgRg no HC 742250>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.