STJ — 816994

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4d3c90769a7c5c5d19113b124dfea05e30595b33f0143cf8435ee5272220d5b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme orientação desta Corte, "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019), situações não verificadas nestes autos.
  2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há se falar em nulidade da ação penal.
  3. Nesse contexto, considerando que nem sequer foi realizada a instrução completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo prematuro o trancamento da ação penal instaurada.
  4. Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte, "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019), situações não verificadas nestes autos. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há se falar em nulidade da ação penal. 3. Nesse contexto, considerando que nem sequer foi realizada a instrução completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo prematuro o trancamento da ação penal instaurada. 4. Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<RHC 111043>>-MG, <<AgRg no HC 788350>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.