STJ — 72269

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b612ed1b482fc5908618b1141a312448af20bed877ce464f04e968b20e203ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865371
Número de registro na fonte
202303401818
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 0b612ed1b482fc5908618b1141a312448af20bed877ce464f04e968b20e203ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a a usência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
  2. "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a a usência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO - NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS - AUSÊNCIA - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1563122>>-RS (GUIA DE CUSTAS - ERRO NÃO SANADO - NOVA INTIMAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no RMS 61482>>-PR, <<AgRg no RMS 68737>>-AL, <<AgRg no REsp 1842916>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.