Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA
DE RECOLHIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a a
usência do número de código de barras no comprovante de pagamento
bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial,
tornando-o, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.563.122/RS, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
- "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e
recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe
nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR,
relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
10/3/2020, DJe 31/3/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA
DE RECOLHIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a a
usência do número de código de barras no comprovante de pagamento
bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial,
tornando-o, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.563.122/RS, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e
recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe
nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR,
relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
10/3/2020, DJe 31/3/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO - NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS -
AUSÊNCIA - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1563122>>-RS
(GUIA DE CUSTAS - ERRO NÃO SANADO - NOVA INTIMAÇÃO - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt no RMS 61482>>-PR, <<AgRg no RMS 68737>>-AL,
<<AgRg no REsp 1842916>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.