STJ — 2057234
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO
NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho
Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito
inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de
Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença
que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com
base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela
nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da
regular notificação do sujeito passivo.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do
CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão
recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa
ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada
inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que
"as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem
contribuições de interesse das categorias profissionais e estão
sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a
notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o
esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É
necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário,
considera-se irregularmente constituído o título executivo, e
elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão
de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual
orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa
implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do
crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de
exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao
Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado
(AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe
19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe
26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe
17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em
igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp
1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp
1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que
"não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do
contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.