STJ — 871088
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a
condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se
pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC,
relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
4/5/2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ
que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
3. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não
podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente
via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa
vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as
vezes.
4. Considerando-se o quantum de pena fixado (4 anos e 8 meses), a
primariedade do paciente e a ausência de circunstâncias judiciais
negativas, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, em
conformidade com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.