STJ — 181846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aad2fda3f9bc21fb0817f41b5bc9571530b3a67d0c2ed8b50497fd480ea0062c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS OBJETO DA ORDEM. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que " a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (HC n. 617.577/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T., DJe 4/2/2021.)
  2. No caso, o Tribunal de origem consignou que "houve adequada manifestação da autoridade policial ("REPRESENTO pela QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO consistente na autorização judicial para acesso e extração de dados de celulares eventualmente apreendidos com os suspeitos" - processo 5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT1, fl. 8), que foi fundamentadamente autorizada pela autoridade apontada como coatora (processo5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT2, fl. 7), atendendo-se a disposição contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96".
  3. Nesse contexto, na forma como ficou consignado pelo Tribunal de origem, que afastou a existência de nulidade acerca da extração de dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de prova, providência vedada na via do habeas corpus.
  4. Além disso, na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade da interceptação telefônica elencada pela defesa, eis que ausente a juntada das decisões que autorizaram a busca e a apreensão, bem como a quebra do sigilo telefônico, não sendo possível infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo.
  5. De todo modo, conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017).
  6. No mais, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS OBJETO DA ORDEM. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que " a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (HC n. 617.577/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T., DJe 4/2/2021.) 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que "houve adequada manifestação da autoridade policial ("REPRESENTO pela QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO consistente na autorização judicial para acesso e extração de dados de celulares eventualmente apreendidos com os suspeitos" - processo 5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT1, fl. 8), que foi fundamentadamente autorizada pela autoridade apontada como coatora (processo5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT2, fl. 7), atendendo-se a disposição contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96". 3. Nesse contexto, na forma como ficou consignado pelo Tribunal de origem, que afastou a existência de nulidade acerca da extração de dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de prova, providência vedada na via do habeas corpus. 4. Além disso, na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade da interceptação telefônica elencada pela defesa, eis que ausente a juntada das decisões que autorizaram a busca e a apreensão, bem como a quebra do sigilo telefônico, não sendo possível infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. 5. De todo modo, conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017). 6. No mais, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<HC 617577>>-SP (BUSCA E APREENSÃO - MANDADO - INDICAÇÃO PRECISA DOS OBJETOS - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR (BUSCA E APREENSÃO - CELULARES APREENDIDOS - EXTRAÇÃO DE DADOS - AUTORIZAÇÃO PRESUMIDA) STJ - <<AgRg no RHC 167634>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.