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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS OBJETO DA ORDEM. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que "
a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (HC n.
617.577/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T., DJe
4/2/2021.)
- No caso, o Tribunal de origem consignou que "houve adequada
manifestação da autoridade policial ("REPRESENTO pela QUEBRA DO
SIGILO TELEFÔNICO consistente na autorização judicial para acesso e
extração de dados de celulares eventualmente apreendidos com os
suspeitos" - processo 5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT1,
fl. 8), que foi fundamentadamente autorizada pela autoridade
apontada como coatora (processo5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento
2, OUT2, fl. 7), atendendo-se a disposição contida no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei n. 9.296/96".
- Nesse contexto, na forma como ficou consignado pelo Tribunal de
origem, que afastou a existência de nulidade acerca da extração de
dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é
certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de
prova, providência vedada na via do habeas corpus.
- Além disso, na espécie, deixou-se de proceder à demonstração,
mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade
da interceptação telefônica elencada pela defesa, eis que ausente a
juntada das decisões que autorizaram a busca e a apreensão, bem como
a quebra do sigilo telefônico, não sendo possível infirmar a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo.
- De todo modo, conforme o entendimento desta Corte Superior de
Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em
que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos
que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado,
prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a
serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser
recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc"
(AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017).
- No mais, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado
de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já
pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares
apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo
entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que
a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no
RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS OBJETO DA ORDEM. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que "
a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (HC n.
617.577/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T., DJe
4/2/2021.)
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que "houve adequada
manifestação da autoridade policial ("REPRESENTO pela QUEBRA DO
SIGILO TELEFÔNICO consistente na autorização judicial para acesso e
extração de dados de celulares eventualmente apreendidos com os
suspeitos" - processo 5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT1,
fl. 8), que foi fundamentadamente autorizada pela autoridade
apontada como coatora (processo5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento
2, OUT2, fl. 7), atendendo-se a disposição contida no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei n. 9.296/96".
3. Nesse contexto, na forma como ficou consignado pelo Tribunal de
origem, que afastou a existência de nulidade acerca da extração de
dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é
certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de
prova, providência vedada na via do habeas corpus.
4. Além disso, na espécie, deixou-se de proceder à demonstração,
mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade
da interceptação telefônica elencada pela defesa, eis que ausente a
juntada das decisões que autorizaram a busca e a apreensão, bem como
a quebra do sigilo telefônico, não sendo possível infirmar a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo.
5. De todo modo, conforme o entendimento desta Corte Superior de
Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em
que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos
que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado,
prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a
serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser
recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc"
(AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017).
6. No mais, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado
de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já
pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares
apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo
entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que
a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no
RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<HC 617577>>-SP
(BUSCA E APREENSÃO - MANDADO - INDICAÇÃO PRECISA DOS OBJETOS -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR
(BUSCA E APREENSÃO - CELULARES APREENDIDOS - EXTRAÇÃO DE DADOS -
AUTORIZAÇÃO PRESUMIDA)
STJ - <<AgRg no RHC 167634>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00002 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.