Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 38, 88, 157, 163, 164, I, DA LEI 9.472/97, 14 DA LEI 8.789/95, 14, V, E PARÁGRAFO ÚNICO, 104, II, 125, III, 267, VI, § 3°, E 460 DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANATEL.ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SERVIÇO DE INTERNET 3G. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE OR…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA
AOS ARTS. 38, 88, 157, 163, 164, I, DA LEI 9.472/97, 14 DA LEI
8.789/95, 14, V, E PARÁGRAFO ÚNICO, 104, II, 125, III, 267, VI, §
3°, E 460 DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211
DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANATEL.ATO
NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SERVIÇO DE
INTERNET 3G. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
VALOR. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor da
parte ora agravante, sob o fundamento da constatação de prática
comercial abusiva, consistente na deficiência de atendimento e vício
de qualidade referente ao serviço de banda larga 3G prestado pela
empresa. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara
parcialmente procedente a demanda.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II e 535
do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos
dispositivos tidos como violados - arts. 38, 88, 157, 163, 164, I,
da Lei 9.472/97, 14 da Lei 8.789/95, 14, V, e parágrafo único, 104,
II, 125, III, 267, VI, § 3°, e 460 do CPC/73 -, não foram
apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
VI. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º
Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por
violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse
passo, o óbice da Súmula 211/STJ.
VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp
1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/09/2016).
VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "de acordo com o que consta nos autos, é
possível aferir que a empresa de telefonia não prestou devidamente o
serviço de internet banda larga - 3G (Terceira Geração), bem como
não prestou as devidas informações sobre o serviço, quais os
problemas possíveis de serem enfrentados pelos consumidores",
acrescentando, ainda, que, "no caso em comento, não pairam dúvidas a
respeito da prática, pela ré, de publicidade enganosa envolvendo o
serviço de internet móvel 3G anunciado em seus meios publicitários.
Analisando as informações contidas no documento às fls. 115/116 não
identifico informação no sentido de que possa o usuário ficar sem o
serviço. Ao contrário, se vê a empresa ofertando serviço de internet
móvel em alta velocidade", tendo concluído, assim, que "a multa
arbitrada em R$10.000,00 por dia (fl. 441) não se mostra excessiva
(....), e que, a medida se mostra bastante razoável para a máxima
efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que se faz
necessário que todos os lesados tomem conhecimento do que restou
decidido no presente feito".
IX. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, quanto à má
prestação do serviço, considerado o vício no produto e a falha das
informações prestadas aos consumidores, assim como quanto ao
cabimento e proporcionalidade das astreintes e à sanção imposta ao
recorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1464848>>-SP,
<<REsp 1613147>>-RS,
<<AgInt no AREsp 801104>>-DF
(MULTA DIÁRIA - VALOR - REVISÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1472354>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1707029>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1953765>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.