STJ — 853777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c4eb16adf7e2b9738077895e0c2c5405c8f63b7a5504e3bc439d24ae648a772

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de impetração contra condenação transitada em julgado, o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não há de ser conhecido, ressalvando a correção, de ofício, de ilegalidade patente, o que não se verifica no presente caso.
  2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ).
  3. Todavia, no caso, o acréscimo além de 1/3 está devidamente ancorado em circunstâncias concretas e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente pelo concurso com mais dois indivíduos, mediante o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias essas que atemorizaram o ofendido e justificam a aplicação cumulativa das frações de aumento, sem que haja ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao enunciado sumular mencionado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Em se tratando de impetração contra condenação transitada em julgado, o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não há de ser conhecido, ressalvando a correção, de ofício, de ilegalidade patente, o que não se verifica no presente caso. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 3. Todavia, no caso, o acréscimo além de 1/3 está devidamente ancorado em circunstâncias concretas e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente pelo concurso com mais dois indivíduos, mediante o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias essas que atemorizaram o ofendido e justificam a aplicação cumulativa das frações de aumento, sem que haja ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao enunciado sumular mencionado. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<AgRg no HC 751137>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTE - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - FRAÇÃO DE AUMENTO - GRAVIDADE CONCRETA - SÚMULA 443/STJ) STJ - <<AgRg no HC 778386>>-SP, <<AgRg no REsp 1922634>>-SC, <<HC 523790>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.