STJ — 2054514

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1733567bc59164791fda49ad3b7c51b7e748c1f3cd72f9875bda9dcb0e1034f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERÁTORIO E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE HORA EXTRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que declarou e decretou a incompetência absoluta da Justiça estadual para conhecer da originária ação de cobrança, determinando a remessa dos autos para a Justiça Especializada do Trabalho. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERÁTORIO E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE HORA EXTRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que declarou e decretou a incompetência absoluta da Justiça estadual para conhecer da originária ação de cobrança, determinando a remessa dos autos para a Justiça Especializada do Trabalho. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.