Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERÁTORIO E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE HORA EXTRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que declarou e decretou a incompetência absoluta da Justiça estadual para conhecer da originária ação de cobrança, determinando a remessa dos autos para a Justiça Especializada do Trabalho. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERÁTORIO E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE HORA EXTRA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de
decisão interlocutória prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que declarou e decretou a
incompetência absoluta da Justiça estadual para conhecer da
originária ação de cobrança, determinando a remessa dos autos para a
Justiça Especializada do Trabalho. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos
constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação
do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a
omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos
constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou
tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.