STJ — 1658518

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60c30d315bc0e402ad26e891cf8d55b848b7122454697e395952148ab03cb3b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o feito decorre de cessão de precatório judicial com deságio, efetivado por Ronaldo Rodrigues da Silva, sendo ajuizado pedido de restituição do valor retido a título de imposto de renda pelo Estado de Alagoas, em virtude da diferença entre as alíquotas de 27,5% de IRRF e 15% de IR sobre ganho de capital. Em sentença de primeiro grau, foi julgada procedente a ação com a restituição pelo Estado de Alagoas da quantia de R$ 143.086,97 (cento e quar…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o feito decorre de cessão de precatório judicial com deságio, efetivado por Ronaldo Rodrigues da Silva, sendo ajuizado pedido de restituição do valor retido a título de imposto de renda pelo Estado de Alagoas, em virtude da diferença entre as alíquotas de 27,5% de IRRF e 15% de IR sobre ganho de capital. Em sentença de primeiro grau, foi julgada procedente a ação com a restituição pelo Estado de Alagoas da quantia de R$ 143.086,97 (cento e quarenta e três mil, oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) e condenada a União a não exigir do autor o imposto de renda sobre o ganho de capital sobre a referida operação. Submetida a questão ao Tribunal a quo, foi parcialmente provida a remessa oficial. Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso da parte e negou-se provimento ao recurso da Fazenda Nacional. II - Esta Corte Superior possui o entendimento de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital no preço recebido, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da tributação pelo imposto de renda por ocasião do recebimento do preço pela cessão do referido crédito. (REsp 1.704.367/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 9/12/2019; REsp 1.859.259/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/8/2020.) III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO - TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA - RECEBIMENTO DO PREÇO PELA CESSÃO DO CRÉDITO) STJ - <<REsp 1704367>>-RJ, <<REsp 1859259>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.