Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o feito decorre de cessão de precatório judicial com deságio, efetivado por Ronaldo Rodrigues da Silva, sendo ajuizado pedido de restituição do valor retido a título de imposto de renda pelo Estado de Alagoas, em virtude da diferença entre as alíquotas de 27,5% de IRRF e 15% de IR sobre ganho de capital. Em sentença de primeiro grau, foi julgada procedente a ação com a restituição pelo Estado de Alagoas da quantia de R$ 143.086,97 (cento e quar…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE
PRECATÓRIO COM DESÁGIO. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o feito decorre de cessão de precatório judicial com
deságio, efetivado por Ronaldo Rodrigues da Silva, sendo ajuizado
pedido de restituição do valor retido a título de imposto de renda
pelo Estado de Alagoas, em virtude da diferença entre as alíquotas
de 27,5% de IRRF e 15% de IR sobre ganho de capital. Em sentença de
primeiro grau, foi julgada procedente a ação com a restituição pelo
Estado de Alagoas da quantia de R$ 143.086,97 (cento e quarenta e
três mil, oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) e
condenada a União a não exigir do autor o imposto de renda sobre o
ganho de capital sobre a referida operação. Submetida a questão ao
Tribunal a quo, foi parcialmente provida a remessa oficial.
Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em
decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso da parte e
negou-se provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
II - Esta Corte Superior possui o entendimento de que a alienação de
precatório com deságio não implica ganho de capital no preço
recebido, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da
tributação pelo imposto de renda por ocasião do recebimento do preço
pela cessão do referido crédito. (REsp 1.704.367/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe
9/12/2019; REsp 1.859.259/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/8/2020.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO - TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE
RENDA - RECEBIMENTO DO PREÇO PELA CESSÃO DO CRÉDITO)
STJ - <<REsp 1704367>>-RJ,
<<REsp 1859259>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.