Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. CORREÇÃO DA TABELA DO SUS. PLANO REAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. LEI N. 11.960/2009. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. RE N. 870947/SE. RESP N. 1.492.221/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução que reconheceu o direito dos prestadores de serviço do SUS a diferenças decorrente da conversão de cruzeiros reais para reais da tabela de pagamento do SUS, na ação civil pública, consistente no reajuste de 9,5…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. CORREÇÃO DA TABELA DO SUS. PLANO
REAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. LEI N. 11.960/2009. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. RE N.
870947/SE. RESP N. 1.492.221/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução que reconheceu o
direito dos prestadores de serviço do SUS a diferenças decorrente da
conversão de cruzeiros reais para reais da tabela de pagamento do
SUS, na ação civil pública, consistente no reajuste de 9,56% do
valor pago, acrescidos de juros e correção monetária, limitada a
conta aos meses de agosto e de setembro de 1999. O Tribunal a quo
deu parcial provimento aos recursos.
II - Em relação à alegada ofensa aos arts. 467, 468, 741, V e VI, do
CPC/1973, 876 e 884 do CC/2002, ao argumento de que não há coisa
julgada a garantir os reajustes a novembro de 1999, devendo se
limitar a outubro de 1999, observa-se que o acórdão recorrido
concluiu pela limitação dos efeitos da Portaria n. 1.323/1999 a
outubro de 1999, com exceção de previsão expressa no título
executivo do reajuste a novembro de 1999, o que acontece no caso dos
autos, em que a execução é oriunda da Ação Civil Pública n.
1999.71.00.021045-6/RS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.887.288/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
16/12/2020, DJe 18/12/2020 e AREsp 1.761.884/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe
10/12/2020.
III - Quanto ao índice de correção monetária, tem-se que o
julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema 810/STF da
repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não
tendo sido modulados os efeitos da decisão, mas tendo sido tão
somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997.
IV - No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou
o seguinte entendimento no REsp 1.495.144/RS, no que diz respeito à
correção monetária: REsp 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe
20/03/2018; REsp 1.325.170/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020 e AgInt
nos EDcl no AREsp 364.016/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 18/11/2020.
V - Após o juízo de retratação, o Tribunal de origem reconsiderou o
acórdão anterior para fazer cumprir o que determinado nos Temas
810/STF e, principalmente, no Tema 905/STJ, com incidência do IPCA-E
a partir de junho de 2009.
VI - Entretanto, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, e por
atenção ao princípio da adstrição, deve ser mantida a TR como índice
de correção no período anterior à Lei n. 11.960/2009.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.