Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA DE TODA A CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A EVENTUAL LISTA APRESENTADA À INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul -UFRGS em decorrência do título executivo judicial firmado na ação de procedimento ordinário autuada sob o n. 2008.71.00.024897-9, ajuizada por entidade sindical. A ação de con…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL.
EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA DE
TODA A CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A EVENTUAL LISTA
APRESENTADA À INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva ajuizado contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul
-UFRGS em decorrência do título executivo judicial firmado na ação
de procedimento ordinário autuada sob o n. 2008.71.00.024897-9,
ajuizada por entidade sindical. A ação de conhecimento teve por
objeto a implementação e o pagamento das diferenças decorrentes do
enquadramento nos níveis de capacitação no Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n.
11.091/2005).
II - A sentença de primeira instância acolheu impugnação da UFRGS no
sentido de reconhecer a ausência de legitimidade ativa da exequente
por não estar abrangida no título executivo judicial. No Tribunal a
quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi inadmitido.
III - A autora da ação coletiva, em que pese se autodenomine
associação, apresenta-se e atua como ente sindical, daí porque se
tem que, no caso, agiu como substituta processual de todos os
integrantes da categoria que representa. Tal condição não é negada
pelo acórdão recorrido.
IV - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um
título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em
que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Ver, a
propósito: AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt
nos EDcl no REsp 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020. No
mesmo sentido, em casos que inclusive versam sobre a mesma questão
de fundo na ação originária, os seguintes precedentes monocráticos:
REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe 20/9/2021,
REsp n. 1.956.328/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
10/9/2021, REsp 1.956298/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
21/9/2021.
V - Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se
encontrem na condição de substituído pelo ente sindical,
independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial
ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da
ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a
demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o
cumprimento do título judicial. Em caso semelhante, ver o seguinte
julgado da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.925.738/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe
25/8/2021.
VI - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente
e, assim, determinar o prosseguimento da execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO -
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DE TODA CATEGORIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1869298>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,
{{REsp 1956298}}-RS,
{{REsp 1956328}}-RS,
{{REsp 1957041}}-RS
(SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO -
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
LEGITIMIDADE - LIMITAÇÃO A EVENTUAL LISTA APRESENTADA À INICIAL -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1925738>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.