STJ — 1559966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48dc00ee475d7276f3e4c45a57a025217c757ae9d9d0f82c16d1138a481c2055
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. DNIT. OBRAS DE MELHORAMENTO COM ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E SEGURANÇA DA PONTE SOBRE O RIO JAGUARIBE. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL E DE REPACTUAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente observo que - na questão da violação dos arts. 1.022 e 85, § 3°, do CPC/2015 - se resignou o agravante, pelo que prevalece o quanto posto na decisão agravada.
- Conforme já disposto no decisum combatido, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 2.190, e-STJ): "Relativamente às teses apresentadas pelo DNIT, as quais serão amplamente apreciadas devido ao recebimento da remessa necessária, tida por interposta, entendo que não lhe assiste razão no que tange à alegação de que a celebração do 9º Termo Aditivo teria ensejado a preclusão do direito do contratado obter a repactuação pretendida. (...) Em sentido diametralmente contrário ao que aduz o DNIT, a empresa contratada, antes de firmar o 9º Termo Aditivo, requereu insistentemente no âmbito administrativo o recebimento dos valores que entendia devidos, conforme se extrai das correspondências HF-100/2012, de 06.09.2012 - requer complementação de R$ 4.090.278, 31 a título de replanilhamento -, HF 126/2012 de 11.12.2012 - reitera diversos pedidos anteriores e requer a complementação de R$4.730.316,71 a título de replanilhamento (id. 4058100.230269 e id. 4058100.230271). Ademais, a correspondência HF-129/2012 de 20.12.2012, torna inquestionável a ressalva da empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S/A, no sentido de que esta última prorrogação do contrato não significava desistência dos pedidos formulados, o que faz cair por terra a alegação de que teria havido anuência plena com relação ao valor constante do 9º Termo Aditivo (id. 4058100.230276). Vejamos: (...) Neste contexto, considerando que a empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. jamais agiu de forma contraditória, sempre deduzindo formalmente suas pretensões, inclusive com expressa ressalva quanto ao valor constante do 9º Termo Aditivo, não há qualquer margem para abarcar as alegações do DNIT, inclusive considerando o Acórdão nº 1828/2008-TCU-Plenário, sem aplicabilidade ao caso dos autos uma vez que o entendimento ali firmado está adstrito ao prazo para repactuação atrelada à alteração do salário da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo e, portanto, não guarda correlação com a pretensão de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deduzida pela empresa contratada, que reclama a aplicação do cálculo do BDI sobre os 835 (oitocentos e trinta e cinco) dias de prorrogação do prazo inicialmente estipulado".
- Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.