STJ — 2244196

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a6fb5d631acce33fcf496c1e2a71de80db79f06e5b577119100e5619459843

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Com relação à Súmula n. 284/STF, verifica-se que, a despeito de o recorrente ter feito menção a artigos de lei federal, não indicou, em momento nenhum, de maneira objetiva e expressa, os dispositivos legais a que o acórdão impugnado teria negado vigência, desenvolvendo as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias.
  3. Ademais, ainda que assim não fosse, não se vislumbra flagrante ilegalidade passível da concessão da ordem com escopo de deferir a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado pois, como bem observado pelas contrarrazões do Ministério Público Federal "as circunstâncias do caso estão aptas a justificar o afastamento da minorante. Restou apurado que a expressiva quantidade de entorpecentes (120kg de maconha dividida em 96 tabletes) e a forma de atuação afastam o paciente das figuras do mero usuário ou do traficante eventual ou amador, caracterizando-o mais como pessoa que se dedica habitualmente ao tráfico para fins de comércio ilegal de entorpecentes. Demonstra-se dedicação habitual ao crime de tráfico, o que impede a concessão do benefício" (fl. 441).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com relação à Súmula n. 284/STF, verifica-se que, a despeito de o recorrente ter feito menção a artigos de lei federal, não indicou, em momento nenhum, de maneira objetiva e expressa, os dispositivos legais a que o acórdão impugnado teria negado vigência, desenvolvendo as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, não se vislumbra flagrante ilegalidade passível da concessão da ordem com escopo de deferir a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado pois, como bem observado pelas contrarrazões do Ministério Público Federal "as circunstâncias do caso estão aptas a justificar o afastamento da minorante. Restou apurado que a expressiva quantidade de entorpecentes (120kg de maconha dividida em 96 tabletes) e a forma de atuação afastam o paciente das figuras do mero usuário ou do traficante eventual ou amador, caracterizando-o mais como pessoa que se dedica habitualmente ao tráfico para fins de comércio ilegal de entorpecentes. Demonstra-se dedicação habitual ao crime de tráfico, o que impede a concessão do benefício" (fl. 441). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2348211>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2299445>>-BA, <<AgRg no AREsp 2274110>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.