STJ — 2443752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b97dd3ab431306a53cb5a0de072b3ec2d6353ed6cc518a354031a13b57371bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865942
Número de registro na fonte
202303123845
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2443752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b97dd3ab431306a53cb5a0de072b3ec2d6353ed6cc518a354031a13b57371bb. SHA-256 do comentário: 8984d88ff53c41d9047d8861c47988306c7bcd96496c87028216a0742edbb099.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]ão se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no julgamento da apelação, quando este não observou o procedimento estipulado para tanto. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83, STJ" (AgRg no AREsp n.º 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
  2. No caso, o Tribunal de origem consignou que foram devidamente observados os trâmites acerca do pedido defensivo, sendo garantido o direito de sustentação oral, com a intimação prévia do advogado constituído, conforme procedimento estabelecido pelos normativos do Tribunal de origem, os quais não foram observados pela defesa técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  3. Tendo o acórdão impugnado concluído, com especial apoio na prova oral, na prova pericial realizada, e principalmente na confissão do acusado, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação em seu desfavor, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que não se admite no recurso especial, face à incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]ão se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no julgamento da apelação, quando este não observou o procedimento estipulado para tanto. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83, STJ" (AgRg no AREsp n.º 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que foram devidamente observados os trâmites acerca do pedido defensivo, sendo garantido o direito de sustentação oral, com a intimação prévia do advogado constituído, conforme procedimento estabelecido pelos normativos do Tribunal de origem, os quais não foram observados pela defesa técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Tendo o acórdão impugnado concluído, com especial apoio na prova oral, na prova pericial realizada, e principalmente na confissão do acusado, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação em seu desfavor, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que não se admite no recurso especial, face à incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL - INOBSERVÂNCIA AO RITO - DESÍDIA DO ADVOGADO DA PARTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2128891>>-GO, <<RHC 148872>>-SP, <<AgRg no HC 643932>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.