STJ — 1909718

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-03-22Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a0c5c4405d62b55ae9ba3b05f504c329e6f067e9b3c5118b3434e062c839708

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR EM VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo.
  2. O recorrente não infirmou o fundamento de que a simples reiteração de toda e qualquer infração de trânsito por uma pessoa, ainda que reprovável, não é suficiente para a propositura de Ações Civis Públicas para a tutela de interesses difusos pelo Ministério Público. Incidem no caso os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.
  3. Além disso, tendo o aresto vergastado consignado que a conduta afetou a esfera de um grupo determinado de pessoas, sem a repercussão ventilada na inicial, inviável rever o conteúdo probatório dos autos ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha em caso análogo: AgInt no AREsp 1.826.143/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.10.2021.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR EM VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. 2. O recorrente não infirmou o fundamento de que a simples reiteração de toda e qualquer infração de trânsito por uma pessoa, ainda que reprovável, não é suficiente para a propositura de Ações Civis Públicas para a tutela de interesses difusos pelo Ministério Público. Incidem no caso os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. Além disso, tendo o aresto vergastado consignado que a conduta afetou a esfera de um grupo determinado de pessoas, sem a repercussão ventilada na inicial, inviável rever o conteúdo probatório dos autos ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha em caso análogo: AgInt no AREsp 1.826.143/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.10.2021. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.