STJ — 1648072
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO
DE ENSINO PRIVADA. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU.
VIZIVALI.
1. Nos autos do Recurso Especial 1.344.771/PR, julgado sob a
sistemática do Recursos Especiais repetitivos, o STJ exarou
entendimento no sentido de que, em se tratando de demanda em que se
discute a ausência de credenciamento da instituição de ensino
superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de
diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico
da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de
1988.
2. O acórdão impugnado entendeu que, "ao contrário do precedente
citado pelo Estado do Paraná às f. 20/21-TJ, não se requer aqui a
expedição e/ou a entrega de diploma pela conclusão do curso".
Alterar tal entendimento, nos moldes propugnados pelo recorrente, ou
seja, examinar se a causa de pedir e o fundamento do pedido passam
pela ausência de registro do diploma, demanda revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, em
razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.