STJ — 2356272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54bde3721e0420c24f0f20ca5c3a0d808516533a9d35b5b695a46be47602f701

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865956
Número de registro na fonte
202301560286
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2356272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54bde3721e0420c24f0f20ca5c3a0d808516533a9d35b5b695a46be47602f701. SHA-256 do comentário: 7d1fef8b506b6652c8055cf760e1f1c7242838f6b4ae708d8e15becfc6382ca2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 DA LEI N. 7.210/1984. CONTAGEM DE PRAZO QUE DEVE CONSIDERAR OS DIAS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O apenado desenvolveu atividades laborais, no interior do presídio, e em jornada inferior a 6 horas diárias, com autorização da administração penitenciária, nos termos do art. 33 da Lei de Execução Penal, uma vez que desempenhava serviço de conservação e manutenção do estabelecimento penal, trabalhando como "pagador" e ASG.
  2. Se a regra geral disposta na cabeça do art. 33 da LEP prevê que a jornada normal de trabalho não pode ser inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, a situação de horário reduzido, autorizada pelo parágrafo único do mesmo artigo, deve ser equiparada à "jornada normal de trabalho".
  3. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, pelo teor do art. 33, c/c o art. 126, §1º, ambos da LEP, na jornada de trabalho não inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, o cálculo para remição deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados. Com essa premissa, não há motivo para que a exceção autorizada no parágrafo único do art. 33, caso dos autos, conte com raciocínio diverso.
  4. A ponderação do agravante de que a referida norma prevê a "possibilidade de utilização de jornada de trabalho distinta daquela preconizada pela CLT - 6 horas ininterruptas ou 8 horas com intervalo -, bem como o benefício de não serem desprezadas as horas trabalhadas aquém da jornada comum", antes de afastar as conclusões do Tribunal de origem, com elas se coaduna, veiculando, em outras palavras, a regra da especialidade das normas de execução penal em relação às normas trabalhistas gerais.
  5. Em que pese a ausência de norma suficientemente clara para o caso em apreço, a melhor interpretação, dentro das opções oferecidas pela hermenêutica penal e processual penal, é aquela que prestigie solução mais favorável ao réu e, nesse sentido, a contagem de prazo para remissão por dia trabalhado é a que mais se coaduna com os princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana.
  6. "Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna"" (HC n. 94163, rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
  7. A conclusão veiculada no RHC n. 136.509, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, corrobora com o raciocínio interpretativo aqui construído, pois, conforme já afirmado por esta Corte, "Referido entendimento [remição por horas de trabalho] - que excepcionalmente afasta a regra contida na disposição legal [remição por dias de trabalho] - aplica-se, no entanto, somente aos casos em que a jornada tenha sido imposta pela administração penitenciária da unidade". (AgRg no HC n. 390.755/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.).
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 DA LEI N. 7.210/1984. CONTAGEM DE PRAZO QUE DEVE CONSIDERAR OS DIAS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO. 1. O apenado desenvolveu atividades laborais, no interior do presídio, e em jornada inferior a 6 horas diárias, com autorização da administração penitenciária, nos termos do art. 33 da Lei de Execução Penal, uma vez que desempenhava serviço de conservação e manutenção do estabelecimento penal, trabalhando como "pagador" e ASG. 2. Se a regra geral disposta na cabeça do art. 33 da LEP prevê que a jornada normal de trabalho não pode ser inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, a situação de horário reduzido, autorizada pelo parágrafo único do mesmo artigo, deve ser equiparada à "jornada normal de trabalho". 3. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, pelo teor do art. 33, c/c o art. 126, §1º, ambos da LEP, na jornada de trabalho não inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, o cálculo para remição deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados. Com essa premissa, não há motivo para que a exceção autorizada no parágrafo único do art. 33, caso dos autos, conte com raciocínio diverso. 4. A ponderação do agravante de que a referida norma prevê a "possibilidade de utilização de jornada de trabalho distinta daquela preconizada pela CLT - 6 horas ininterruptas ou 8 horas com intervalo -, bem como o benefício de não serem desprezadas as horas trabalhadas aquém da jornada comum", antes de afastar as conclusões do Tribunal de origem, com elas se coaduna, veiculando, em outras palavras, a regra da especialidade das normas de execução penal em relação às normas trabalhistas gerais. 5. Em que pese a ausência de norma suficientemente clara para o caso em apreço, a melhor interpretação, dentro das opções oferecidas pela hermenêutica penal e processual penal, é aquela que prestigie solução mais favorável ao réu e, nesse sentido, a contagem de prazo para remissão por dia trabalhado é a que mais se coaduna com os princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana. 6. "Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna"" (HC n. 94163, rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A conclusão veiculada no RHC n. 136.509, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, corrobora com o raciocínio interpretativo aqui construído, pois, conforme já afirmado por esta Corte, "Referido entendimento [remição por horas de trabalho] - que excepcionalmente afasta a regra contida na disposição legal [remição por dias de trabalho] - aplica-se, no entanto, somente aos casos em que a jornada tenha sido imposta pela administração penitenciária da unidade". (AgRg no HC n. 390.755/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.). 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPRETAÇÃO DA NORMAS - OBJETIVOS - PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) STF - [[HC 94163]]-RS (EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA - HORAS DE TRABALHO) STJ - <<AgRg no HC 390755>>-MG, <<AgRg no HC 638412>>-ES STF - [[RHC 136509]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.