STJ — 2379583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 932b51b2331bd891f26d09112957438042ca441bf20561f236605f40b0ba9c7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CRIMES. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação foi devidamente fundamentada, pois, como consta no acórdão recorrido, a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de conjunção carnal, atestando que a vítima possui hímen complacente, bem como pela prova oral colhida nos autos, haja vista que a vítima afirmou categoricamente, tanto na delegacia de polícia, como em juízo, ser abusada sexualmente pelo agravante, que era marido de sua mãe, e, segundo os relatos da vítima, o criminoso se aproveitava da ausência de L. e de seus irmãos menores, para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, e que praticou uma série de abusos sexuais até chegar ao ponto de cópula vaginal. Em adição, mencionou que o acusado a ameaçava caso revelasse o ocorrido para alguém, dizendo que iria fazer, da vida de sua mãe, um inferno.
  2. Entender de forma diversa das instâncias de origem exige o reexame dos fatos e das provas, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ.
  3. O STJ sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais que ocorram sucessivas vezes, em um longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo, e, por isso, a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, haja vista que praticar vários estupros contra a vítima ao longo de dois anos justifica idoneamente a fração máxima de aumento de pena.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CRIMES. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A condenação foi devidamente fundamentada, pois, como consta no acórdão recorrido, a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de conjunção carnal, atestando que a vítima possui hímen complacente, bem como pela prova oral colhida nos autos, haja vista que a vítima afirmou categoricamente, tanto na delegacia de polícia, como em juízo, ser abusada sexualmente pelo agravante, que era marido de sua mãe, e, segundo os relatos da vítima, o criminoso se aproveitava da ausência de L. e de seus irmãos menores, para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, e que praticou uma série de abusos sexuais até chegar ao ponto de cópula vaginal. Em adição, mencionou que o acusado a ameaçava caso revelasse o ocorrido para alguém, dizendo que iria fazer, da vida de sua mãe, um inferno. 2. Entender de forma diversa das instâncias de origem exige o reexame dos fatos e das provas, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. O STJ sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais que ocorram sucessivas vezes, em um longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo, e, por isso, a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, haja vista que praticar vários estupros contra a vítima ao longo de dois anos justifica idoneamente a fração máxima de aumento de pena. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - STATUS PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2436530>>-SC, <<AgRg no HC 852027>>-MG (CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO - FRAÇÃO DE AUMENTO - MODULAÇÃO) STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202), <<AgRg no AREsp 2448672>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.