STJ — 1969554

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7f0bf32685d8d9b916b7335f81c8a80d1e3ebb92026d82aec36cb390d258d4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decidiu o Tribunal de origem: "No entanto, mesmo não sendo produzida a perícia, não é necessário conhecimento técnico aprofundado sobre o tema para verificar, nos próprios documentos trazidos pelo réu, que houve, sim, falhas na prestação do serviço médico.(...) No que diz respeito ao dano moral, não há dúvida de que a dor e os percalços vivenciados ultrapassaram os simples aborrecimentos do dia-a-dia e devem ser indenizados de modo a desestimular eventual conduta reincidente". Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Decidiu o Tribunal de origem: "No entanto, mesmo não sendo produzida a perícia, não é necessário conhecimento técnico aprofundado sobre o tema para verificar, nos próprios documentos trazidos pelo réu, que houve, sim, falhas na prestação do serviço médico.(...) No que diz respeito ao dano moral, não há dúvida de que a dor e os percalços vivenciados ultrapassaram os simples aborrecimentos do dia-a-dia e devem ser indenizados de modo a desestimular eventual conduta reincidente". Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.