STJ — 1969554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7f0bf32685d8d9b916b7335f81c8a80d1e3ebb92026d82aec36cb390d258d4c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decidiu o Tribunal de origem: "No entanto, mesmo não sendo produzida a perícia, não é necessário conhecimento técnico aprofundado sobre o tema para verificar, nos próprios documentos trazidos pelo réu, que houve, sim, falhas na prestação do serviço médico.(...) No que diz respeito ao dano moral, não há dúvida de que a dor e os percalços vivenciados ultrapassaram os simples aborrecimentos do dia-a-dia e devem ser indenizados de modo a desestimular eventual conduta reincidente". Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE
PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA.
1. Decidiu o Tribunal de origem: "No entanto, mesmo não sendo
produzida a perícia, não é necessário conhecimento técnico
aprofundado sobre o tema para verificar, nos próprios documentos
trazidos pelo réu, que houve, sim, falhas na prestação do serviço
médico.(...) No que diz respeito ao dano moral, não há dúvida de que
a dor e os percalços vivenciados ultrapassaram os simples
aborrecimentos do dia-a-dia e devem ser indenizados de modo a
desestimular eventual conduta reincidente". Não se configura a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas
carreadas aos autos. Acolher a tese defendida pela parte recorrente
somente seria possível mediante novo exame do contexto
fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.