STJ — 2414035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2e3e3ca37ca2a782b9fb4254b72895aae852a2c96f61ab92654154822faf02e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou obscuridade, omissão ou contradição.
- A parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto em 7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração
opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o
recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou
obscuridade, omissão ou contradição.
2. A parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto
em 7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput,
do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EFEITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1983252>>, <<AgInt no AREsp 2304289>>-RO,
<<AgRg no AREsp 1411482>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.