STJ — 2411314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b294bf39e9f75578bcc732e4bf74239c6180e47f19c270d42d217aed43e59c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUTORIA DELITIVA. ENUNCIADO N° 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N° 182 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição de recurso especial, e não foram devidamente impugnados os óbices recursais apontados pelo Tribunal de origem, o que atrai o enunciado n° 182 da Súmula do STJ.
  2. Inviável a análise da autoria do crime de tráfico de drogas, por meio do recurso especial, quando as instâncias ordinárias apontaram fundamentação válida para a condenação, o que atrai o óbice do enunciado n° 7 da Súmula do STJ, haja vista que esta Corte Superior não é uma espécie de terceira instância revisional, mas sim um tribunal que tem a excepcional finalidade constitucional de uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal.
  3. O recurso especial é deficiente quando, por falha técnica, é fundamentado no art. 105, inc. III, alínea c, da Constituição Federal, e não consta na peça processual o necessário cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUTORIA DELITIVA. ENUNCIADO N° 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N° 182 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição de recurso especial, e não foram devidamente impugnados os óbices recursais apontados pelo Tribunal de origem, o que atrai o enunciado n° 182 da Súmula do STJ. 2. Inviável a análise da autoria do crime de tráfico de drogas, por meio do recurso especial, quando as instâncias ordinárias apontaram fundamentação válida para a condenação, o que atrai o óbice do enunciado n° 7 da Súmula do STJ, haja vista que esta Corte Superior não é uma espécie de terceira instância revisional, mas sim um tribunal que tem a excepcional finalidade constitucional de uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal. 3. O recurso especial é deficiente quando, por falha técnica, é fundamentado no art. 105, inc. III, alínea c, da Constituição Federal, e não consta na peça processual o necessário cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.