STJ — 2439647

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c0ba83f882c0911eb4f363ff8c237cbf50672861ebf6e3bc69f288a9da0a4a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866005
Número de registro na fonte
202303050478
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência, é possível a consideração de faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, para fins de análise do requisito subjetivo, inexistindo, entretanto, imperativo legal nesse sentido.
  2. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, que as faltas disciplinares cometidas anteriormente ao período aquisitivo são antigas e sem aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência, é possível a consideração de faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, para fins de análise do requisito subjetivo, inexistindo, entretanto, imperativo legal nesse sentido. 2. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, que as faltas disciplinares cometidas anteriormente ao período aquisitivo são antigas e sem aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS) STJ - <<AgRg no HC 692452>>-SP, <<AgRg no HC 684799>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.