Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. TEMA SUSCITADO NO MANDAMUS NÃO PODE SER APRECIADO EM RAZÃO DA
EVIDENTE UTILIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA DENOMINADA "NULIDADE DE
ALGIBEIRA" E POR SE TRATAR DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM PEÇAS
PROCESSUAIS DIVERSAS. TÉCNICAS AMPLAMENTE RECHAÇADAS PELA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO EM SE TRATANDO
DE NULIDADE ABSOLUTA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ
APROXIMADAMENTE DEZ ANOS. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há óbice ao conhecimento do writ, pois a tese relacionada à
nulidade por ausência de representação do ofendido B., representa
evidente utilização da denominada nulidade de algibeira, estratégia
processual amplamente rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores - mesmo na hipótese de nulidade absoluta -, a qual ocorre
quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento
oportuno, quedando-se inerte por longo período (no caso,
aproximadamente dez anos do trânsito em julgado da condenação), em
explícita violação aos princípios da boa-fé processual e da
cooperação.
- Ademais, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades
diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta
Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto
processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. De
fato, a apelação criminal foi ju lgada pelo Tribunal de origem em
22/11/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2013. Contra o
referido acórdão de apelação, foi impetrado o HC n. 385.327/SP, cuja
matéria ora trazida a baila no mandamus não foi suscitada. O
mencionado writ, sob a relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, foi denegado pela Sexta Turma deste Tribunal Superior no dia
28/03/2017. A Defesa propôs, ainda, duas revisões criminais
(0044041-96.2016.8.26.0000 e 0002352-67.2019.8.26.0000; julgadas,
respectivamente, em 2016 e 2019) e, novamente, o tema trazido na
ação constitucional não foi alegado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. TEMA SUSCITADO NO MANDAMUS NÃO PODE SER APRECIADO EM RAZÃO DA
EVIDENTE UTILIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA DENOMINADA "NULIDADE DE
ALGIBEIRA" E POR SE TRATAR DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM PEÇAS
PROCESSUAIS DIVERSAS. TÉCNICAS AMPLAMENTE RECHAÇADAS PELA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO EM SE TRATANDO
DE NULIDADE ABSOLUTA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ
APROXIMADAMENTE DEZ ANOS. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Há óbice ao conhecimento do writ, pois a tese relacionada à
nulidade por ausência de representação do ofendido B., representa
evidente utilização da denominada nulidade de algibeira, estratégia
processual amplamente rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores - mesmo na hipótese de nulidade absoluta -, a qual ocorre
quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento
oportuno, quedando-se inerte por longo período (no caso,
aproximadamente dez anos do trânsito em julgado da condenação), em
explícita violação aos princípios da boa-fé processual e da
cooperação.
2. Ademais, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades
diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta
Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto
processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. De
fato, a apelação criminal foi ju lgada pelo Tribunal de origem em
22/11/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2013. Contra o
referido acórdão de apelação, foi impetrado o HC n. 385.327/SP, cuja
matéria ora trazida a baila no mandamus não foi suscitada. O
mencionado writ, sob a relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, foi denegado pela Sexta Turma deste Tribunal Superior no dia
28/03/2017. A Defesa propôs, ainda, duas revisões criminais
(0044041-96.2016.8.26.0000 e 0002352-67.2019.8.26.0000; julgadas,
respectivamente, em 2016 e 2019) e, novamente, o tema trazido na
ação constitucional não foi alegado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECLUSÃO
TEMPORAL - LONGO PERÍODO)
STJ - <<AgRg no HC 825794>>-SC, <<AgRg no AREsp 1917125>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636103>>-SP,
<<AgRg no HC 376753>>-DF, <<AgRg no AREsp 1857620>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1801315>>-SC
(NULIDADE - TÉCNICA DE ALEGAÇÃO - FRACIONAMENTO EM OPORTUNIDADES
DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no HC 167006>>-SP, <<AgRg no HC 824853>>-SP,
<<AgRg no HC 821959>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.