STJ — 2050508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b848bcfd70d75c697628a4fd113fa3681c36e4d510f062c0611ce6e9c263e620

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866034
Número de registro na fonte
202300321707
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A ANÁLISE DA TESE ACUSATÓRIA DEMANDA REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[n]ão é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021).
  2. A análise e o acolhimento da tese recursal acusatória, no caso, não demandam reexame do conjunto fático-probatório, não sendo necessário ponderar acerca dos "atos praticados pela agravante durante o cumprimento da pena" para concluir que a orientação adotada pelas instâncias ordinárias contrariou o entendimento sedimentado por esta Corte Superior de Justiça.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A ANÁLISE DA TESE ACUSATÓRIA DEMANDA REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[n]ão é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021). 2. A análise e o acolhimento da tese recursal acusatória, no caso, não demandam reexame do conjunto fático-probatório, não sendo necessário ponderar acerca dos "atos praticados pela agravante durante o cumprimento da pena" para concluir que a orientação adotada pelas instâncias ordinárias contrariou o entendimento sedimentado por esta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COVID-19 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO FICTO) STJ - <<AgRg no HC 644942>>-GO, <<AgRg no RHC 158950>>-SC, <<AgRg no HC 633128>>-GO, <<AgRg no REsp 2010509>>-TO, <<AgRg no HC 855110>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.