STJ — 872238

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd655a103408d5268017087dea978c0aaea13e7b0378fd54c933d2cf982c8de3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AJUIZADO DIRETAMENTE NESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente writ foi manejado contra decisão monocrática oriunda do Tribunal de origem. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
  2. No caso, o Desembargador Relator, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a constrição cautelar tem base empírica idônea, em razão da gravidade da conduta, sendo destacado pela decisão impugnada que o Agravante é o chefe de organização criminosa especializada no desvio de verbas destinadas a prestação de serviços de saúde à comunidade carente, utilizando metodologia criminosa para encobrir os rastros dos seus delitos, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
  3. Quanto às alegações de incompatibilidade do cárcere com o estado de saúde do Agravante, aduzidas em petição incidental, observo que não foram suscitadas ou apreciadas pelas instâncias ordinárias. O pleito de prisão domiciliar não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AJUIZADO DIRETAMENTE NESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente writ foi manejado contra decisão monocrática oriunda do Tribunal de origem. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 2. No caso, o Desembargador Relator, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a constrição cautelar tem base empírica idônea, em razão da gravidade da conduta, sendo destacado pela decisão impugnada que o Agravante é o chefe de organização criminosa especializada no desvio de verbas destinadas a prestação de serviços de saúde à comunidade carente, utilizando metodologia criminosa para encobrir os rastros dos seus delitos, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. Quanto às alegações de incompatibilidade do cárcere com o estado de saúde do Agravante, aduzidas em petição incidental, observo que não foram suscitadas ou apreciadas pelas instâncias ordinárias. O pleito de prisão domiciliar não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA) STJ - <<AgRg no HC 503168>>-DF, <<AgRg no HC 507396>>-RJ STF - [[HC-AgR 171614]], [[HA-AgR 170091]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.