STJ — 1933909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c899583e492b2d727592dfd622d1113edd29e20652d0b6be0c15bbfa0c97bac3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROABTAÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara a respeito do descumprimento das cláusulas contratuais.
- Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que houve descumprimento contratual, bem como para verificar se houve prejuízo aos usuários ou justa causa para o atraso nas obras, incidindo, in casu, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. ATRASO NA
REALIZAÇÃO DE OBRAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROABTAÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se de forma clara a respeito do descumprimento das
cláusulas contratuais.
2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do
Tribunal de origem no sentido de que houve descumprimento
contratual, bem como para verificar se houve prejuízo aos usuários
ou justa causa para o atraso nas obras, incidindo, in casu, o óbice
das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.