STJ — 874623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5829d4887d130cf5c699368a5ad64d53af1104d16ad37a6faef3a930ce01ab1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866040
Número de registro na fonte
202304403149
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d5829d4887d130cf5c699368a5ad64d53af1104d16ad37a6faef3a930ce01ab1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADEQUAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIA INADEQUADA PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interceptação das comunicações telefônicas, "prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova" (RE 625263/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, redator do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/5/2021) (Repercussão Geral - Tema 661).
  2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'[a] decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica' (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)" (AgRg no RHC n. 164.361/MT, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/6/2023).
  3. Na hipótese, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal estadual - apontou os requisitos da Lei n. 9.296/1996 para a adoção do meio de obtenção de provas. Na decisão, o Magistrado de primeiro grau indicou a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da medida, além da presença dos indícios de autoria e a periculosidade dos agentes envolvidos nas infrações penais objeto da investigação, conforme demonstrado pela Autoridade Policial e corroborado pela manifestação ministerial. Dessa forma, não se constata nulidade na fundamentação. Precedentes.
  4. Para "[u]ltrapassar esse entendimento e acolher a tese de ilicitude das interceptações com relação à paciente demandaria ampla inserção no exame de matéria fático-probatória, o que não é possível em habeas corpus, de cognição sumária" (RHC n. 179.211/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 15/0 9/2023). 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADEQUAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIA INADEQUADA PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interceptação das comunicações telefônicas, "prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova" (RE 625263/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, redator do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/5/2021) (Repercussão Geral - Tema 661). 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'[a] decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica' (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)" (AgRg no RHC n. 164.361/MT, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/6/2023). 3. Na hipótese, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal estadual - apontou os requisitos da Lei n. 9.296/1996 para a adoção do meio de obtenção de provas. Na decisão, o Magistrado de primeiro grau indicou a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da medida, além da presença dos indícios de autoria e a periculosidade dos agentes envolvidos nas infrações penais objeto da investigação, conforme demonstrado pela Autoridade Policial e corroborado pela manifestação ministerial. Dessa forma, não se constata nulidade na fundamentação. Precedentes. 4. Para "[u]ltrapassar esse entendimento e acolher a tese de ilicitude das interceptações com relação à paciente demandaria ampla inserção no exame de matéria fático-probatória, o que não é possível em habeas corpus, de cognição sumária" (RHC n. 179.211/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 15/0 9/2023). 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CONVENIÊNCIA E INDISPENSABILIDADE) STF - [[RE 65263]]-PR (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E SUCINTA - NULIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 164361>>-MT, <<AgRg no RHC 185137>>-SP, <<RHC 114788>>-SP, <<AgRg no RHC 115956>>-SP, <<AgRg no REsp 1633434>>-SP STF - [[HC 94028]] (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ILICITUDE - EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<RHC 179211>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.