Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NA LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADEQUAÇÃO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES A
DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIA
INADEQUADA PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interceptação das comunicações telefônicas, "prevista no art.
5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n.
9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva
jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a
ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a
sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova" (RE
625263/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, redator do acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/5/2021) (Repercussão Geral - Tema
661).
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'[a]
decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica' (AgRg no
AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)" (AgRg no RHC n.
164.361/MT, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/6/2023).
- Na hipótese, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal
estadual - apontou os requisitos da Lei n. 9.296/1996 para a adoção
do meio de obtenção de provas. Na decisão, o Magistrado de primeiro
grau indicou a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da
medida, além da presença dos indícios de autoria e a periculosidade
dos agentes envolvidos nas infrações penais objeto da investigação,
conforme demonstrado pela Autoridade Policial e corroborado pela
manifestação ministerial. Dessa forma, não se constata nulidade na
fundamentação. Precedentes.
- Para "[u]ltrapassar esse entendimento e acolher a tese de
ilicitude das interceptações com relação à paciente demandaria ampla
inserção no exame de matéria fático-probatória, o que não é
possível em habeas corpus, de cognição sumária" (RHC n. 179.211/MG,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
12/09/2023, DJe de 15/0 9/2023).
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NA LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADEQUAÇÃO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES A
DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIA
INADEQUADA PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interceptação das comunicações telefônicas, "prevista no art.
5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n.
9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva
jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a
ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a
sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova" (RE
625263/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, redator do acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/5/2021) (Repercussão Geral - Tema
661).
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'[a]
decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica' (AgRg no
AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)" (AgRg no RHC n.
164.361/MT, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/6/2023).
3. Na hipótese, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal
estadual - apontou os requisitos da Lei n. 9.296/1996 para a adoção
do meio de obtenção de provas. Na decisão, o Magistrado de primeiro
grau indicou a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da
medida, além da presença dos indícios de autoria e a periculosidade
dos agentes envolvidos nas infrações penais objeto da investigação,
conforme demonstrado pela Autoridade Policial e corroborado pela
manifestação ministerial. Dessa forma, não se constata nulidade na
fundamentação. Precedentes.
4. Para "[u]ltrapassar esse entendimento e acolher a tese de
ilicitude das interceptações com relação à paciente demandaria ampla
inserção no exame de matéria fático-probatória, o que não é
possível em habeas corpus, de cognição sumária" (RHC n. 179.211/MG,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
12/09/2023, DJe de 15/0 9/2023).
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CONVENIÊNCIA E INDISPENSABILIDADE)
STF - [[RE 65263]]-PR
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E SUCINTA -
NULIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 164361>>-MT, <<AgRg no RHC 185137>>-SP,
<<RHC 114788>>-SP, <<AgRg no RHC 115956>>-SP,
<<AgRg no REsp 1633434>>-SP
STF - [[HC 94028]]
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ILICITUDE - EXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<RHC 179211>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.