Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA
UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.738.968/MG, de relatoria da ministra LAURITA VAZ, DJe 17/12/2019,
estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória
transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o
dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais
do réu.
- Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na
unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na
condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos
feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie .
- Agravo regimen tal desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA
UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.738.968/MG, de relatoria da ministra LAURITA VAZ, DJe 17/12/2019,
estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória
transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o
dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais
do réu.
2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na
unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na
condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos
feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie .
3. Agravo regimen tal desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REINCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - ADEQUAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PENAL ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU)
STJ - <<EREsp 1738968>>-MG, <<AgRg no REsp 1824437>>-MG,
<<AgRg no RHC 110275>>-RJ
(REINCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA)
STJ - <<AgRg no HC 700483>>-SC, <<AgRg no AREsp 1192663>>-DF,
<<AgRg no REsp 1723525>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.