Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento
realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa
para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da
existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão
pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o
direito de participação do interrogatório.
- O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a
decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não
assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por
videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável
somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em
caráter excepcional.
- Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a
impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por
videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a
necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé
objetiva.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no
sentido de não reconhecer nulidade na não realização de
interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos
autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser
interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações
judiciais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento
realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa
para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da
existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão
pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o
direito de participação do interrogatório.
2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a
decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não
assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por
videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável
somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em
caráter excepcional.
3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a
impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por
videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a
necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé
objetiva.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no
sentido de não reconhecer nulidade na não realização de
interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos
autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser
interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações
judiciais.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RÉU
FORAGIDO)
STF - [[HC-AgR 223442]]
(INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RÉU FORAGIDO - ADVOGADO
CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
STJ - <<AgRg no HC 825382>>-SP, <<HC 640770>>-SP,
<<AgRg no HC 766724>>-RN, <<AgRg no HC 761853>>-SP,
<<HC 809710>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.