Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS.
REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO
JULGAMENTO DO RESP N. 1.925.861/SP (TEMA N. 1.106). CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.925.861/SP, Rel. para acórdão Ministra LAURITA VAZ, reafirmou o
entendimento de que a legislação prevê que a conversão será possível
quando o apenado, em cumprimento de pena restritiva de direitos,
vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.
- Como decidido pelas instâncias ordinárias, o caso dos autos versa
exatamente sobre o aludido tema, isto é, inicialmente condenado ao
cumprimento de penas restritivas de direitos, o Apenado sofreu nova
condenação, agora, à pena privativa de liberdade em regime
semiaberto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS.
REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO
JULGAMENTO DO RESP N. 1.925.861/SP (TEMA N. 1.106). CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.925.861/SP, Rel. para acórdão Ministra LAURITA VAZ, reafirmou o
entendimento de que a legislação prevê que a conversão será possível
quando o apenado, em cumprimento de pena restritiva de direitos,
vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.
2. Como decidido pelas instâncias ordinárias, o caso dos autos versa
exatamente sobre o aludido tema, isto é, inicialmente condenado ao
cumprimento de penas restritivas de direitos, o Apenado sofreu nova
condenação, agora, à pena privativa de liberdade em regime
semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS - REGIME SEMIABERTO -
RECONVERSÃO)
STJ - <<REsp 1925861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1106)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.