STJ — 841256

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68327f1cbb41a6941901682f96ee52faeb18fc33fc77ca3d949d758c9138627c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.925.861/SP (TEMA N. 1.106). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.925.861/SP, Rel. para acórdão Ministra LAURITA VAZ, reafirmou o entendimento de que a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado, em cumprimento de pena restritiva de direitos, vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.
  2. Como decidido pelas instâncias ordinárias, o caso dos autos versa exatamente sobre o aludido tema, isto é, inicialmente condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos, o Apenado sofreu nova condenação, agora, à pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.925.861/SP (TEMA N. 1.106). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.925.861/SP, Rel. para acórdão Ministra LAURITA VAZ, reafirmou o entendimento de que a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado, em cumprimento de pena restritiva de direitos, vem a ser condenado à pena privativa de liberdade. 2. Como decidido pelas instâncias ordinárias, o caso dos autos versa exatamente sobre o aludido tema, isto é, inicialmente condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos, o Apenado sofreu nova condenação, agora, à pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS - REGIME SEMIABERTO - RECONVERSÃO) STJ - <<REsp 1925861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1106)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.