STJ — 859288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef842bb5a802dadf9ea089519d049f65ce337dda058f538f8474cb0097c29a58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravante preso em flagrante, no dia 25/07/2023, por supostamente ter participado do furto de três tratores. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, ocorrida no dia 27/07/2023.
  2. Embora, diante da gravidade concreta do delito, a motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão preventiva seja idônea e encontre ampara na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente em relação ao Agravado, que possui condições pessoais favoráveis e apenas teria repassado informações aos autores materiais do furto, os quais ostentam diversos antecedentes criminais, verifica-se a desproporcionalidade da medida extrema utilizada como prima ratio.
  3. O crime de furto não é cometido com violência ou grave ameaça, sendo cabível a imposição de restrições outras ao Acusado, suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, que deve ser reservado a casos mais graves e agentes que reiteram na prática delitiva.
  4. Em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravante preso em flagrante, no dia 25/07/2023, por supostamente ter participado do furto de três tratores. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, ocorrida no dia 27/07/2023. 2. Embora, diante da gravidade concreta do delito, a motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão preventiva seja idônea e encontre ampara na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente em relação ao Agravado, que possui condições pessoais favoráveis e apenas teria repassado informações aos autores materiais do furto, os quais ostentam diversos antecedentes criminais, verifica-se a desproporcionalidade da medida extrema utilizada como prima ratio. 3. O crime de furto não é cometido com violência ou grave ameaça, sendo cabível a imposição de restrições outras ao Acusado, suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, que deve ser reservado a casos mais graves e agentes que reiteram na prática delitiva. 4. Em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - <<HC 772632>>-MT (MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<HC 705199>>-SP, <<HC 721558>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.