STJ — 858718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d92b7463363c0d301eb35b77197673ac7f3fdb5e91a96a2587680646c5d568d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que se constatou a inadequação do mandamus, tendo em vista que a insurgência fora manejada antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial na causa principal, de modo que não se podia, àquele momento, excluir a possibilidade de que a matéria viesse a ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria.
  2. Ausência de flagrante ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
  3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente a respeito da tese defensiva que não foi objeto de análise pelo Tribunal local no acórdão impugnado.
  4. No mais, a conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação desta Corte, firmada no sentido de que, embora a "medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas , também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 11/03/2022).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se constatou a inadequação do mandamus, tendo em vista que a insurgência fora manejada antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial na causa principal, de modo que não se podia, àquele momento, excluir a possibilidade de que a matéria viesse a ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria. 2. Ausência de flagrante ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente a respeito da tese defensiva que não foi objeto de análise pelo Tribunal local no acórdão impugnado. 4. No mais, a conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação desta Corte, firmada no sentido de que, embora a "medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas , também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 11/03/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - LAPSO AINDA EM CURSO) STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS, <<AgRg no HC 753464>>-SC (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 713821>>-RO (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME - ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS, <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES (SERENDIPIDADE) STJ - <<AgRg no HC 703948>>-SC, <<AgRg no AREsp 1962521>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.