STJ — 798398

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce561dea0b5fbbcfdc98b213fc041627db085115b0d619b88e95c4e43fb0b93f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA MEDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA UTILIZADOS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, é patente que a entrada dos policiais na residência do Réu foi precedida de fundadas razões, pois o Juízo de primeiro grau, ao deferir o pedido da Autoridade Policial, coadjuvado pelo representante do Ministério Público, apontou existirem elementos concretos extraídos dos autos que justificavam a necessidade da busca e apreensão.
  2. Concluir que o mandado judicial não foi precedido de fundadas razões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Outrossim, embora a "medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022; sem grifos no original).
  3. Nesse contexto, não há como reconhecer a ilegalidade dos elementos de prova arrecadados com a diligência, de modo a absolver o Réu nos moldes pleiteados.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA MEDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA UTILIZADOS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, é patente que a entrada dos policiais na residência do Réu foi precedida de fundadas razões, pois o Juízo de primeiro grau, ao deferir o pedido da Autoridade Policial, coadjuvado pelo representante do Ministério Público, apontou existirem elementos concretos extraídos dos autos que justificavam a necessidade da busca e apreensão. 2. Concluir que o mandado judicial não foi precedido de fundadas razões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Outrossim, embora a "medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022; sem grifos no original). 3. Nesse contexto, não há como reconhecer a ilegalidade dos elementos de prova arrecadados com a diligência, de modo a absolver o Réu nos moldes pleiteados. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERENDIPIDADE) STJ - <<AgRg no HC 703948>>-SC, <<AgRg no AREsp 1962521>>-SP (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<AgRg no HC 701242>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.