STJ — 809907

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68a94d3c0f33ace4a5f06f0cdea40bbafbed94fcb999ce2a615a3e1714d40929

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866109
Número de registro na fonte
202300880918
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 809907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 68a94d3c0f33ace4a5f06f0cdea40bbafbed94fcb999ce2a615a3e1714d40929. SHA-256 do comentário: 2de43b03714421451f72346f1a5e8b9122182ddc70e88509a4998856443b3328.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 68a94d3c0f33ace4a5f06f0cdea40bbafbed94fcb999ce2a615a3e1714d40929
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INCABÍVEL A PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO COM BASE NA SIMPLES MODIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO DE DETERMINADA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. As instâncias ordinárias não fundamentaram a condenação do Réu com base exclusivamente em suposto reconhecimento viciado. De fato, a autoria foi embasada nas declarações da vítima que narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica criminosa e igualmente nos depoimentos das testemunhas, as quais reconheceram o Réu como sendo o indivíduo que acompanhou uma das ofendidas até os estabelecimentos bancários para obter a vantagem pecuniária ilícita e que estava na direção de um veículo automotor da marca GM/CORSA de cor vermelha com placas de Governador Celso Ramos utilizado na empreitada criminosa. Posteriormente, referido carro foi apreendido pelas autoridades, evidenciando a existência de prova autônoma que ratifica as declarações prestadas pela vítima e testemunhas.
  3. Além disso, quando do julgamento da apelação em 2006 e da certificação do Trânsito em Julgado (07/07/2006), havia consenso entre ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte quanto à natureza de mera recomendação do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INCABÍVEL A PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO COM BASE NA SIMPLES MODIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO DE DETERMINADA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. As instâncias ordinárias não fundamentaram a condenação do Réu com base exclusivamente em suposto reconhecimento viciado. De fato, a autoria foi embasada nas declarações da vítima que narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica criminosa e igualmente nos depoimentos das testemunhas, as quais reconheceram o Réu como sendo o indivíduo que acompanhou uma das ofendidas até os estabelecimentos bancários para obter a vantagem pecuniária ilícita e que estava na direção de um veículo automotor da marca GM/CORSA de cor vermelha com placas de Governador Celso Ramos utilizado na empreitada criminosa. Posteriormente, referido carro foi apreendido pelas autoridades, evidenciando a existência de prova autônoma que ratifica as declarações prestadas pela vítima e testemunhas. 3. Além disso, quando do julgamento da apelação em 2006 e da certificação do Trânsito em Julgado (07/07/2006), havia consenso entre ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte quanto à natureza de mera recomendação do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1399851>>-SP, <<AgRg no HC 561071>>-SP (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP, <<AgRg no HC 767921>>-SP, <<AgRg no HC 721691>>-SC, <<AgRg no HC 783214>>-GO, <<AgRg no HC 791433>>-RS (REVISÃO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - MODIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgRg no HC 787642>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.