Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM
DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS
EM JUÍZO. INCABÍVEL A PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE DECISÃO JÁ
TRANSITADA EM JULGADO COM BASE NA SIMPLES MODIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO
DE DETERMINADA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- As instâncias ordinárias não fundamentaram a condenação do Réu
com base exclusivamente em suposto reconhecimento viciado. De fato,
a autoria foi embasada nas declarações da vítima que narrou com
riqueza de detalhes toda a dinâmica criminosa e igualmente nos
depoimentos das testemunhas, as quais reconheceram o Réu como sendo
o indivíduo que acompanhou uma das ofendidas até os estabelecimentos
bancários para obter a vantagem pecuniária ilícita e que estava na
direção de um veículo automotor da marca GM/CORSA de cor vermelha
com placas de Governador Celso Ramos utilizado na empreitada
criminosa. Posteriormente, referido carro foi apreendido pelas
autoridades, evidenciando a existência de prova autônoma que
ratifica as declarações prestadas pela vítima e testemunhas.
- Além disso, quando do julgamento da apelação em 2006 e da
certificação do Trânsito em Julgado (07/07/2006), havia consenso
entre ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte quanto à
natureza de mera recomendação do procedimento previsto no art. 226
do Código de Processo Penal. Ocorre que a pacífica jurisprudência
desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já
transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão
jurisprudencial de determinada controvérsia.
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM
DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS
EM JUÍZO. INCABÍVEL A PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE DECISÃO JÁ
TRANSITADA EM JULGADO COM BASE NA SIMPLES MODIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO
DE DETERMINADA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. As instâncias ordinárias não fundamentaram a condenação do Réu
com base exclusivamente em suposto reconhecimento viciado. De fato,
a autoria foi embasada nas declarações da vítima que narrou com
riqueza de detalhes toda a dinâmica criminosa e igualmente nos
depoimentos das testemunhas, as quais reconheceram o Réu como sendo
o indivíduo que acompanhou uma das ofendidas até os estabelecimentos
bancários para obter a vantagem pecuniária ilícita e que estava na
direção de um veículo automotor da marca GM/CORSA de cor vermelha
com placas de Governador Celso Ramos utilizado na empreitada
criminosa. Posteriormente, referido carro foi apreendido pelas
autoridades, evidenciando a existência de prova autônoma que
ratifica as declarações prestadas pela vítima e testemunhas.
3. Além disso, quando do julgamento da apelação em 2006 e da
certificação do Trânsito em Julgado (07/07/2006), havia consenso
entre ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte quanto à
natureza de mera recomendação do procedimento previsto no art. 226
do Código de Processo Penal. Ocorre que a pacífica jurisprudência
desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já
transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão
jurisprudencial de determinada controvérsia.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1399851>>-SP, <<AgRg no HC 561071>>-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS
PRODUZIDAS EM JUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP, <<AgRg no HC 767921>>-SP,
<<AgRg no HC 721691>>-SC, <<AgRg no HC 783214>>-GO,
<<AgRg no HC 791433>>-RS
(REVISÃO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - MODIFICAÇÃO DA
COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgRg no HC 787642>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 809907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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