STJ — 806013

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09db6a5e7e28889b13cc4a707e63544e9d96eb786707837fad76d30b2f1e4961

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866110
Número de registro na fonte
202300652792
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 806013 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09db6a5e7e28889b13cc4a707e63544e9d96eb786707837fad76d30b2f1e4961. SHA-256 do comentário: 7501da19fd244cf8ab3d4ffaf5abba277b5d35d4aaa9c28aeeb4ebab0ffbab21.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 09db6a5e7e28889b13cc4a707e63544e9d96eb786707837fad76d30b2f1e4961
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. QUESTÃO A DEMANDAR O EXAURIMENTO DO TEMA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.
  2. No caso, diante dos elementos presentes nos autos, verifica-se que o ingresso no imóvel (domicílio), aparentemente, decorre de fundadas razões quanto à prática de crimes na residência. A dinâmica descrita nos autos indica que um indivíduo não identificado informou aos Policiais Militares que na residência do Paciente pessoas estavam a fazer uso de substâncias entorpecentes. De posse de tal informação, os agentes se deslocaram para o local com o objetivo de verificar a veracidade do relato. No lugar informado, antes do ingresso, "constataram que haviam três pessoas usando drogas", o que motivou a entrada na casa. Nesse sentido, ao prestar informações a esta Corte, o Juízo de origem destaca que "os policiais não ingressaram no domicílio do paciente sem nenhuma motivação. A constatação de situação de flagrância foi anterior ao ingresso no imóvel, motivo pelo qual houve a homologação do auto de prisão em flagrante, dada a ausência de ilegalidade aparente".
  3. Dessa forma, mostra-se inviável "o exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste" (AgRg no HC n. 825.070/AC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023).
  4. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada, primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO LOPES DE SÁ contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 127):

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. QUESTÃO A DEMANDAR O EXAURIMENTO DO TEMA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese. 2. No caso, diante dos elementos presentes nos autos, verifica-se que o ingresso no imóvel (domicílio), aparentemente, decorre de fundadas razões quanto à prática de crimes na residência. A dinâmica descrita nos autos indica que um indivíduo não identificado informou aos Policiais Militares que na residência do Paciente pessoas estavam a fazer uso de substâncias entorpecentes. De posse de tal informação, os agentes se deslocaram para o local com o objetivo de verificar a veracidade do relato. No lugar informado, antes do ingresso, "constataram que haviam três pessoas usando drogas", o que motivou a entrada na casa. Nesse sentido, ao prestar informações a esta Corte, o Juízo de origem destaca que "os policiais não ingressaram no domicílio do paciente sem nenhuma motivação. A constatação de situação de flagrância foi anterior ao ingresso no imóvel, motivo pelo qual houve a homologação do auto de prisão em flagrante, dada a ausência de ilegalidade aparente". 3. Dessa forma, mostra-se inviável "o exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste" (AgRg no HC n. 825.070/AC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023). 4. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada, primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO LOPES DE SÁ contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 127):

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 825070>>-AC, <<AgRg no AREsp 1460381>>-BA, <<RHC 97313>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.