Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE NA
APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. QUESTÃO A DEMANDAR O EXAURIMENTO DO
TEMA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é
medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem
a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar
a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias
não evidenciadas na hipótese.
- No caso, diante dos elementos presentes nos autos, verifica-se
que o ingresso no imóvel (domicílio), aparentemente, decorre de
fundadas razões quanto à prática de crimes na residência. A dinâmica
descrita nos autos indica que um indivíduo não identificado
informou aos Policiais Militares que na residência do Paciente
pessoas estavam a fazer uso de substâncias entorpecentes. De posse
de tal informação, os agentes se deslocaram para o local com o
objetivo de verificar a veracidade do relato. No lugar informado,
antes do ingresso, "constataram que haviam três pessoas usando
drogas", o que motivou a entrada na casa. Nesse sentido, ao prestar
informações a esta Corte, o Juízo de origem destaca que "os
policiais não ingressaram no domicílio do paciente sem nenhuma
motivação. A constatação de situação de flagrância foi anterior ao
ingresso no imóvel, motivo pelo qual houve a homologação do auto de
prisão em flagrante, dada a ausência de ilegalidade aparente".
- Dessa forma, mostra-se inviável "o exame, no caso, da alegada
nulidade pela busca domiciliar não autorizada, com vistas ao
trancamento da ação penal, pois controversa, sendo estritamente
necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório,
delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto
em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte,
no momento oportuno, sobre ele se manifeste" (AgRg no HC n.
825.070/AC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 14/08/2023, DJe 16/08/2023).
- Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que
constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada,
primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde
já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados.
5 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO LOPES DE
SÁ contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos
(fl. 127):
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE NA
APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. QUESTÃO A DEMANDAR O EXAURIMENTO DO
TEMA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é
medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem
a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar
a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias
não evidenciadas na hipótese.
2. No caso, diante dos elementos presentes nos autos, verifica-se
que o ingresso no imóvel (domicílio), aparentemente, decorre de
fundadas razões quanto à prática de crimes na residência. A dinâmica
descrita nos autos indica que um indivíduo não identificado
informou aos Policiais Militares que na residência do Paciente
pessoas estavam a fazer uso de substâncias entorpecentes. De posse
de tal informação, os agentes se deslocaram para o local com o
objetivo de verificar a veracidade do relato. No lugar informado,
antes do ingresso, "constataram que haviam três pessoas usando
drogas", o que motivou a entrada na casa. Nesse sentido, ao prestar
informações a esta Corte, o Juízo de origem destaca que "os
policiais não ingressaram no domicílio do paciente sem nenhuma
motivação. A constatação de situação de flagrância foi anterior ao
ingresso no imóvel, motivo pelo qual houve a homologação do auto de
prisão em flagrante, dada a ausência de ilegalidade aparente".
3. Dessa forma, mostra-se inviável "o exame, no caso, da alegada
nulidade pela busca domiciliar não autorizada, com vistas ao
trancamento da ação penal, pois controversa, sendo estritamente
necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório,
delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto
em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte,
no momento oportuno, sobre ele se manifeste" (AgRg no HC n.
825.070/AC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 14/08/2023, DJe 16/08/2023).
4. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que
constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada,
primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde
já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados.
5 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO LOPES DE
SÁ contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos
(fl. 127):
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 825070>>-AC, <<AgRg no AREsp 1460381>>-BA,
<<RHC 97313>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 806013 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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