STJ — 823579

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c49b6661d3f24242c7aea6dd99fc6bce678396bf33ad6da7fa5c67a75392530

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que os dias remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida.
  2. As instâncias ordinárias concluíram que o período remido foi computado no cálculo como pena efetivamente cumprida, sendo somado ao tempo de pena para verificação do preenchimento do requisito temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto.
  3. Na espécie, o termo a quo para a futura progressão do Agrava nte para o regime aberto foi fixado na data do preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, a data da realização do exame criminológico, o que também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que os dias remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o período remido foi computado no cálculo como pena efetivamente cumprida, sendo somado ao tempo de pena para verificação do preenchimento do requisito temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto. 3. Na espécie, o termo a quo para a futura progressão do Agrava nte para o regime aberto foi fixado na data do preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, a data da realização do exame criminológico, o que também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIAS REMIDOS - PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA) STJ - <<AgRg no HC 437846>>-SP, <<HC 462464>>-SP, <<HC 167537>>-SP (PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - <<AgRg no HC 821379>>-SP, <<AgRg no HC 819271>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.