STJ — 1887916

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bd0c1eb0be2a325b91e9e19890d37b48c04e93b2752a3a70ff45ab972cd1996

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Execução Fiscal na qual o executado alega que os imóveis penhorados foram anteriormente transferidos a terceiros (seus clientes), de modo que não mais compõem seu patrimônio quando do ajuizamento da Execução Fiscal. Não houve registro da transferência na matrícula.
  2. A Corte local, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 2.283, e-STJ): "Ao que consta dos autos (ID 3583172, pág. 142/158), a exequente postulou e teve deferida a penhora de (lotes) do imóvel descrito na matrícula nº 17.746 do remanescentes Registro de Imóveis de Adamantina/SP, o qual figura como propriedade de DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.Alega a agravante, em resumo, a impenhorabilidade por se tratar de bens alienados a terceiros. Sucede que, neste aspecto, o recurso não reúne condições de conhecimento. Diante do discurso do art. 18 do CPC/15 - ninguém poderá pleitear direito alheio em ? não há como reconhecer o da empresa executada em nome próprio interesse processual alegar suposta impenhorabilidade de bens imóveis que, segundo afirma, seriam de propriedade de terceiros, e não da empresa agravante".
  3. Constata-se que as matérias referentes aos arts. 5º, 6º e 805 do CPC/15 e 9º, III e 11 da Lei 6.830/80 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, tampouco se opuseram Embargos de Declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação na via especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada?.
  4. Ainda que superado esse óbice, constata-se que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação do STJ, o qual entende que ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Como a personalidade do Executado não se confunde com a dos terceiros a quem os imóveis teriam sidos alienados, apenas estes últimos possuem interesse e legitimidade jurídica para a defesa em face da penhora realizada. Nesse sentido: REsp 1.401.473/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma e DJe 03/12/2019, REsp 1.317.111/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e DJe 17/12/2014 e REsp 1.393.706/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, e DJe 18/09/2013.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal na qual o executado alega que os imóveis penhorados foram anteriormente transferidos a terceiros (seus clientes), de modo que não mais compõem seu patrimônio quando do ajuizamento da Execução Fiscal. Não houve registro da transferência na matrícula. 2. A Corte local, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 2.283, e-STJ): "Ao que consta dos autos (ID 3583172, pág. 142/158), a exequente postulou e teve deferida a penhora de (lotes) do imóvel descrito na matrícula nº 17.746 do remanescentes Registro de Imóveis de Adamantina/SP, o qual figura como propriedade de DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.Alega a agravante, em resumo, a impenhorabilidade por se tratar de bens alienados a terceiros. Sucede que, neste aspecto, o recurso não reúne condições de conhecimento. Diante do discurso do art. 18 do CPC/15 - ninguém poderá pleitear direito alheio em ? não há como reconhecer o da empresa executada em nome próprio interesse processual alegar suposta impenhorabilidade de bens imóveis que, segundo afirma, seriam de propriedade de terceiros, e não da empresa agravante". 3. Constata-se que as matérias referentes aos arts. 5º, 6º e 805 do CPC/15 e 9º, III e 11 da Lei 6.830/80 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, tampouco se opuseram Embargos de Declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação na via especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada?. 4. Ainda que superado esse óbice, constata-se que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação do STJ, o qual entende que ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Como a personalidade do Executado não se confunde com a dos terceiros a quem os imóveis teriam sidos alienados, apenas estes últimos possuem interesse e legitimidade jurídica para a defesa em face da penhora realizada. Nesse sentido: REsp 1.401.473/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma e DJe 03/12/2019, REsp 1.317.111/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e DJe 17/12/2014 e REsp 1.393.706/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, e DJe 18/09/2013. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.