STJ — 871112

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 046662a26eed8d6acee71ac739fe599795689ce0d31c75f3b96f4f9db31658fa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

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Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ORA IMPUGNADO. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL NÃO INFIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade.
  2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos motivos nela consignados. Ao deduzir a questão à instância superior, impõe-se à Parte que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado.
  3. No caso, a decisão agravada consignou que os fundamentos do presente writ estão dissociados das razões de decidir declinadas pela Corte estadual que afastou a alegação de violação das "regras de competência e prerrogativa de foro" com fundamento na orientação jurisprudencial de que "o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada".
  4. Hipótese em que a Defesa, em vez de refutar a questão da legitimidade do delatado e apontar error in procedendo no acórdão ora impugnado, limitou-se a deduzir alegações não examinadas pela Corte a quo - o que é processualmente inadequado, por consistir em supressão de instância.
  5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ORA IMPUGNADO. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL NÃO INFIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos motivos nela consignados. Ao deduzir a questão à instância superior, impõe-se à Parte que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado. 3. No caso, a decisão agravada consignou que os fundamentos do presente writ estão dissociados das razões de decidir declinadas pela Corte estadual que afastou a alegação de violação das "regras de competência e prerrogativa de foro" com fundamento na orientação jurisprudencial de que "o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada". 4. Hipótese em que a Defesa, em vez de refutar a questão da legitimidade do delatado e apontar error in procedendo no acórdão ora impugnado, limitou-se a deduzir alegações não examinadas pela Corte a quo - o que é processualmente inadequado, por consistir em supressão de instância. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1551087>>-SP, <<EDcl no RHC 160415>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.