STJ — 2171055

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cf31f00ec14664647df0659549ff066b61dd909bcd735959e158bdd19b6de26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866170
Número de registro na fonte
202202199013
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

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  • HTML autoral publicado: b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3
  • Registro documental: 5cf31f00ec14664647df0659549ff066b61dd909bcd735959e158bdd19b6de26
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.226.137 do STJ: corte superior

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.226.137 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de corte superior. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.137 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

Trecho de REsp 2.226.137 do STJ: corte superior · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corte, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2a6b8ebe4f3ec36a5d4650d483d57e69090665a6d661c4203e96590a05f08a61
  • Registro documental: 5cf31f00ec14664647df0659549ff066b61dd909bcd735959e158bdd19b6de26
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta g. Corte Superior, "[é] manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (RCD no AgRg no AREsp n. 596.257/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Curz, DJe de 28/4/2016). II - Pedido de reconsideração não conhecido.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta g. Corte Superior, "[é] manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (RCD no AgRg no AREsp n. 596.257/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Curz, DJe de 28/4/2016). II - Pedido de reconsideração não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO - PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<RCD no AgRg no AREsp 596257>>-PR, <<RCDESP no Ag 1269673>>-PR, <<RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1870554>>-SP, <<RCD no AgRg no HC 782959>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.