Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código
de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente
existentes no provimento judicial.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso
especial e do recurso especial, inexiste omissão pela falta de
análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.
- Nos termos da orientação desta Corte Superior, [n]ão é necessário
ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de
ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria
e não em resposta à postulação das partes, motivo pelo qual
inexiste omissão a ser sanada. (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
- Embargos de declaração rejeitados
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código
de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente
existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso
especial e do recurso especial, inexiste omissão pela falta de
análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.
4. Nos termos da orientação desta Corte Superior, [n]ão é necessário
ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de
ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria
e não em resposta à postulação das partes, motivo pelo qual
inexiste omissão a ser sanada. (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
5. Embargos de declaração rejeitados
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.