STJ — 1968644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c61af0bf71a01c77e5a9e94eef79cff1d49febe4b77b55d886907f85a3d49fc8
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DISTINGUISHING. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A parte recorrente pretende se eximir do recolhimento da
contribuição ao SAT, atualmente RAT, nos termos do reenquadramento
determinado pelo Decreto 6.957/2009, que alterou o grau de risco de
sua atividade sob o argumento de que seu reenquadramento promovido
por essa norma ofendeu os princípios que compõem o regime jurídico
específico da contribuição ao SAT/RAT, bem como garantias
asseguradas constitucionalmente aos contribuintes.
2. O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que a
referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é
a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 ? STF, ou seja, a legalidade
da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho ? SAT, sob
o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com
a redação dada pelo Decreto 6.957/2009, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho
SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho
da empresa em relação à respectiva atividade econômica. Precedente:
AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2020.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.