Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão
judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que
se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando
inexisti rem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que
justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela
incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto
submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos
jurídicos diversos.
- No caso, a Sexta Turma reconheceu a aplicação do tráfico
privilegiado quanto aos Corréus porque "no apartamento em que
estavam encontraram um único tipo de entorpecente, sem outros
petrechos ou anotações". Por outro lado, foi afastada a aplicação
da minorante em favor da Requerente porque foram encontradas em seu
imóvel anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas,
elemento a denotar a dedicação a atividades criminosas. Portanto,
considerando a ausência de similitude quanto à situação fática e aos
fundamentos que amparam a condenação do Requerente pelo crime de
tráfico de drogas, não é possível estender-lhe os efeitos da decisão
proferida por esta Corte nos presentes autos.
- Pedido de extensão indeferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão
judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que
se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando
inexisti rem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que
justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela
incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto
submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos
jurídicos diversos.
2. No caso, a Sexta Turma reconheceu a aplicação do tráfico
privilegiado quanto aos Corréus porque "no apartamento em que
estavam encontraram um único tipo de entorpecente, sem outros
petrechos ou anotações". Por outro lado, foi afastada a aplicação
da minorante em favor da Requerente porque foram encontradas em seu
imóvel anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas,
elemento a denotar a dedicação a atividades criminosas. Portanto,
considerando a ausência de similitude quanto à situação fática e aos
fundamentos que amparam a condenação do Requerente pelo crime de
tráfico de drogas, não é possível estender-lhe os efeitos da decisão
proferida por esta Corte nos presentes autos.
3. Pedido de extensão indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
indeferir o pedido de extensão de Amanda da Costa Mendes, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 858175 no STJ está identificado por “PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5e2fee5f4b9d04e2d948a65ce31b636851e0f16c8d030815ecb6e9bba6295437. SHA-256 do comentário:357e17ffb20c9380b010bac8fa3c8e1bfdf4fbd704daae8b611f01ad6e151024.