STJ — 2323585

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ca0abb1db94331f006a651d7f17a24f30e967f0e0b891a4ef1ce4c4fd3b4874

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866212
Número de registro na fonte
202300689677
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2323585 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ca0abb1db94331f006a651d7f17a24f30e967f0e0b891a4ef1ce4c4fd3b4874. SHA-256 do comentário: 3ac9fb240f0ff5cbf7fc0935f5b5b377d207414200ed0d32ee99c046efaaca2f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DA EXECUÇÃO POR INCIATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUAÇÃO EX OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento adotado na instância ordinária não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que, conforme o art. 50, caput, do Código Penal, c.c. o art. 164, caput, da Lei de Execução Penal, a intimação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora depende de prévio requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, não sendo possível ao juiz determinar o pagamento de ofício.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DA EXECUÇÃO POR INCIATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUAÇÃO EX OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado na instância ordinária não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que, conforme o art. 50, caput, do Código Penal, c.c. o art. 164, caput, da Lei de Execução Penal, a intimação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora depende de prévio requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, não sendo possível ao juiz determinar o pagamento de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PENA DE MULTA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no AREsp 2092616>>-GO, <<AgRg no AREsp 2222146>>-GO, <<CC 179037>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.