STJ — 2101085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d468f52c3b722c609f3b22d091cc17c323f918e191f9699e4b9609f2ae62f1d6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000866213
- Número de registro na fonte
- 202200995010
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA RESTAURAR MAQUINÁRIO. REALIZAÇÃO DE REFORMA EM VEZ DE COMPRA DE PEÇAS NOVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS À LICITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67" (HC n. 316.778/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016).
- Conforme entendimento desta Casa: "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de 'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019).
- No caso dos autos, a Corte estadual registrou o dolo específico do Recorrente, sócio-proprietário da empresa contratada C., em causar prejuízo ao erário municipal diante da reforma da cabine velha de uma retroescavadeira, em vez da compra de uma nova, como constava no objeto da licitação. Isso porque constatou a colaboração recíproca com agentes públicos para desviar recursos em proveito próprio, causando, assim, prejuízo ao Município de Tangará/SC.
- O fato de os recursos desviados poderem ter sido, em tese, destinados à restauração de outra máquina tampouco exclui a tipicidade da conduta, porque ficou demonstrada a diferença de valores na contratação, a indicar o superfaturamento do serviço prestado, com o consequente embolso do excedente.
- A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d468f52c3b722c609f3b22d091cc17c323f918e191f9699e4b9609f2ae62f1d6. SHA-256 do comentário:0113c62a98a4b7bcd56c27e441992a75979d9426149be5176e79d4535374d0d1.